Parecer n.º 97/1990
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A subvenção vitalicia prevista no artigo 24, n 1, da Lei
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Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A subvenção vitalicia prevista no artigo 24, n 1, da Lei
Relator: FERREIRA RAMOS
1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
Relator: MILLER SIMÕES
1 - Não e constitutiva de direitos uma resolução final da Caixa Geral
Relator: QUESADA PASTOR
referidos, para serem considerados em parecer a emitir antes da remessa do processo a Repartição do Abono de Familia e das Pensões; 3 - Uma declaração do Ministro do Exercito acerca ... não supre a falta ou as omissões do mesmo parecer, so valendo como acto meramente opiniativo ou como atestação de factos que a hierarquia militar tem competencia para atestar
Relator: FERREIRA RAMOS
102/88, de 25 de Agosto - 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República; 6 - As quantias recebidas para além ... processamento de vencimentos, participação emolumentar e emolumentos pessoais, em montante que ultrapassa o limite imposto no artigo 3, n 1, da Lei n 102/88, traduz um acto administrativo ferido
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - São considerados deficientes para os efeitos do disposto no Decreto-Lei
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I 1. Dignou-se o Senhor Secretário
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em