Parecer n.º 12/2015
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
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Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A autonomia universitária é um direito fundamental, previsto no artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada
Relator: MANUELA FLORES/Resdistribuido a PAULO DÁ ME
1. A avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário constitui