Parecer n.º 10/2006
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O domínio público marítimo é integrado pelas águas dos mares e
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O domínio público marítimo é integrado pelas águas dos mares e
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: MANUEL MATOS
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I O Director Nacional da Polícia Judiciária
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem
Relator: PAULO SÁ
1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos Pareceres n.os 77/2002
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - Nos termos do artigo 43º da Lei nº 107/2001, de 8
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª) Não se suscitam obstáculos de natureza jurídico-constitucional à ratificação do
Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando