Parecer n.º 99/1990
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%; 3 - O acidente que afectou o soldado (...) em 20 de Setembro ... ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão 1ª e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 11%, pelo que não devera aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas