Parecer n.º 27/1995
Relator: PADRÃO GONÇALVES
elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3, do Código Penal, a omissão do dever de previamente se assegurar, por parte do agente, da legítima proveniência de coisa
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
elemento essencial do crime previsto no artigo 329, n 3, do Código Penal, a omissão do dever de previamente se assegurar, por parte do agente, da legítima proveniência de coisa
Relator: CABRAL BARRETO
distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço reside essencialmente na subordinação jurídica existente no primeiro; 3 - A subordinação jurídica que existe no contrato de trabalho
Relator: LOURENÇO MARTINS
cambial ou de circulação de capitais económica e de saúde pública, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de criminalidade, em abandono progressivo do brocado societas delinquere
Relator: SALVADOR DA COSTA
estabelecimento de comunicações endereçadas e bidirecionais entre equipamentos terminais de índole não fixa essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos (artigo 2 do Regulamento
Relator: LUCAS COELHO
exercício de cargos políticos e altos cargos públicos, por um lado, e a essencialidade do património na esfera jurídico-individual, esfera esta que constitui o substrato da titularidade dos cargos
Relator: LOURENÇO MARTINS
direito, desde que, no caso concreto de cada autarquia, não seja atingido o núcleo essencial daquela autonomia, podendo servir de valor indicativo o limite de 15% a que se refere
Relator: LUCAS COELHO
origem com vista à retribuição de trabalho ou especificidades de trabalho deste lugar essencialmente idênticas às retribuídas por aquela remuneração acessória do cargo concretamente exercido; 15.4- Não é possível afirmar
Relator: GARCIA MARQUES
artigo 16 da Lei n 58/90; 9 - Porque ofensivos do conteúdo essencial de um direito fundamental, serão nulos, por desconformidade do respectivo objecto com a lei (artigo 280 do Código
Relator: LUCAS COELHO
Setembro de 1990, para desempenhar as funções de oficial-porteiro do mesmo Tribunal "no essencial e possível", em acumulação com as suas próprias funções de auxiliar administrativo, de uma gratificação
Relator: SALVADOR DA COSTA
desempenho responsável, digno e independente das respectivas funções; 5 - Aquela subvenção assume-se, essencialmente, como medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos
Relator: ANSELMO RODRIGUES
especial, com normas própias de ingresso e acesso, onde a progressão na carreira tem, essencialmente, em conta o resultado de provas públicas previstas na lei e, por isso, não
Relator: HENRIQUES GASPAR
inicio da vigencia do Decreto-Lei n 323/89, de 26 de Setembro, constava essencialmente do Decreto-Lei n 34-A/89, de 31 de Janeiro e e regulada, actualmente, pelo Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
previdencia integrada nos Serviços Sociais da PSP, com personalidade juridica, que tem como fim essencial a atribuição de um subsidio pecuniario, por morte do subscritor, pago as pessoas consideradas habeis
Relator: SALVADOR DA COSTA
contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da politica de desenvolvimento economico e social definidas
Relator: CABRAL BARRETO
exigencias constitucionais de generalidade, abstracção, não retroactividade, necessidade, proporcionalidade e respeito pelo conteudo essencial do direito de escolha de uma profissão; 3 - As normas referidas na conclusão anterior não são
Relator: HENRIQUES GASPAR
estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não
Relator: CABRAL BARRETO
Agosto, ao regulamentar o direito de reunião e manifestação, não afecta o conteudo essencial deste, pelo que se apresenta conforme a Constituição da Republica; 3 - A sede do orgão
Relator: PADRÃO GONÇALVES
referido preceito fundamental os actos administrativos atentatorios do ambiente que não respeitem o conteudo essencial desse direito, isto e, aquele minimo sem o qual esse direito não pode subsistir
Relator: LOURENÇO MARTINS
Administração a que se refere o artigo 16 da vigente LOAR destina-se essencialmente a regular o funcionamento desse Conselho como orgão colegial, por si e nas relações com outros
Relator: GARCIA MARQUES
protegidos, não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais; 12- Apesar de a materia dos direitos, liberdades e garantias estar incluida