Parecer n.º 25/1998
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
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Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: ESTEVES REMÉDIO
fogos reais, com o emprego de granadas de morteiro, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
prosseguir o voo, implicando uma colisão no solo, não corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
trabalho que, por circunstâncias inerentes à relação jurídica de serviço, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas; 3ª O acidente de viação sofrido por um militar
Relator: SOUTO DE MOURA
qual estava ligado um detonador e um cordão pirotécnicos, constitui actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
caracteriza-se como um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actuação descrita na conclusão anterior também não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
armamento implicando a manipulação de granadas anticarro integra um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável ao das situações de campanha, sendo, por isso, enquadrável
Relator: FERREIRA RAMOS
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n4 do artigo 2, referido ao n2 do artigo 1, ambos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
escorva eléctrica, com o verificador de circuitos, correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n4 do artigo 2, referido no n2 do artigo 1, ambos
Relator: LOURENÇO MARTINS
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
instrução militar com minas anti-pessoal corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
militar em que se procede ao lançamento ou manuseamento de granadas constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: LOURENÇO MARTINS
pelo instrutor para junto dos instruendos, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas naquele preceito; 4 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: CABRAL BARRETO
instrução militar com o uso de granada de mão ofensiva constitui actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
mesma faixa, veículos em sentido contrário - a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, reportado ao nº 2 do artigo 1º, ambos
Relator: LUCAS COELHO
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo