Parecer n.º 15/2017
Relator: FERNANDO BENTO
independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo
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Relator: FERNANDO BENTO
independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
apresentação de certos elementos que, por regra, atestam a idoneidade técnica e económica dos interessados (cfr. artigo 11.º, n.º 3 e n.º 4). 3.ª – Trata
Relator: MANUEL MATOS
prazo legalmente estipulado configura um indeferimento tácito, não havendo lugar à notificação do interessado a qual já foi efetuada com a notificação do ato administrativo primário recorrido, sem prejuízo
Relator: FERNANDO BENTO
vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
intercarreiras que podem ser utilizados pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos; 2.ª – A reclassificação de funcionários
Relator: FERNANDO BENTO
processo disciplinar, com a inerente impunidade do atleta visado; 6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas
Relator: PAULO SÁ
Código Civil; 4.ª A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo tal declaração efeito retroactivo
Relator: MÁRIO SERRANO
99º, nº 2, do Estatuto da Aposentação; 2ª) Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
procedimentais e de prova estabelecidos pelo artigo 15º da mesma lei, impondo-se aos interessados que elidam a presunção juris tantum de dominialidade através de acção judicial a instaurar até
Relator: BARRETO NUNES
Matrícula e Inscrição relativo ao ano lectivo de 2004-2005, desde que os interessados tenham requerido nessa conformidade
Relator: MÁRIO SERRANO
qualidade de funcionário, constitui encargo a ser suportado pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço
Relator: FERNANDES CADILHA
sido suportados pelo Fundo Especial de Emergência, se reclamados, em tempo oportuno, pelos interessados particulares e pela autarquia local; 7.ª O Serviço Nacional de Protecção Civil, tendo passado
Relator: FERNANDES CADILHA
zona de caça de interesse municipal, venham a ser incluídos, sem prévio consentimento dos interessados, terrenos antes pertencentes a zonas de caça turísticas ou associativas e relativamente às quais
Relator: FERNANDES CADILHA
zona de caça de interesse municipal, venham a ser incluídos, sem prévio consentimento dos interessados, terrenos antes pertencentes a zonas de caça turísticas ou associativas e relativamente às quais
Relator: FERNANDES CADILHA
mesmo Programa, a prova de habilitação de empreiteiro por parte de qualquer dos interessados apenas é exigível se na respectiva proposta estiver previsto que a sociedade comercial ou qualquer membro
Relator: JOÃO MIGUEL
Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
Tribunal Administrativo, transitada em julgado, que reconheceu, num caso concreto, os direitos de um interessado; 6ª. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2000, transitado
Relator: FERNANDES CADILHA
Poderia justificar-se, no entanto, que, no momento da ratificação, os Estados interessados formulassem uma declaração interpretativa que explicite o sentido e alcance das mencionadas cláusulas de desconexão nos termos
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Interessa juridicamente a Portugal a Convenção Penal contra a Corrupção, como instrumento eficaz e célere na prevenção e combate a este tipo de criminalidade, no plano internacional; 2º - Os preceitos