Parecer n.º 44/1992
Relator: LUCAS COELHO
respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), salvo nos casos ... actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas