Parecer n.º 83/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos; 2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião
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Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos; 2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião
Relator: MÁRIO SERRANO
sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas; 3ª- Assim, as despesas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
pressupõem a existência de vínculos negociais sinalagmáticos e onerosos; 3ª- Existe uma diversidade essencial entre a despesa pública de transferência representada pela atribuição do financiamento e a despesa pública
Relator: FERNANDA MAÇÃS
compensar despesas feitas por motivo de serviço, não sendo cumuláveis quando apresentem a mesma essencial natureza; 2ª. O abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências do princípio da proporcionalidade nas suas três
Relator: ESTEVES REMÉDIO
determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade; 7.ª – A entrega de proposta a que faltam
Relator: ESTEVES REMÉDIO
efectuadas por hasta pública; 3.ª A troca ou permuta – contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra –, constitui um modo de direito privado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
professores auxiliares, das conclusões do relatório do conselho científico acerca do teor e fundamentação essencial da sua deliberação, favorável àquele provimento; 6ª O professor auxiliar cuja nomeação definitiva seja recusada
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
prevenção de jurisdição concorrente e os condicionalismos de acrescidas condições de eficácia, evidenciadas essencialmente no âmbito da possibilidade material e processual de recolha e obtenção de provas. 12.ª Neste
Relator: LUCAS COELHO
84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo, infringindo o n.º 1 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir; 8. Interessa essencialmente à polícia administrativa a prevenção de danos sociais, visando os actos e medidas de polícia
Relator: HENRIQUES GASPAR
texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal é, no essencial, conforme com o ordenamento jurídico nacional, podendo, nessa medida, servir de base às discussões para celebração
Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, são essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 5ª - Não integrando a remuneração mensal
Relator: HENRIQUES GASPAR
Fevereiro, constituem subsídios funcionais, atribuídos em função da especificidade do serviço, revestindo, essencialmente, a mesma natureza, e não são, consequentemente, cumuláveis; 2- O suplemento de risco, previsto no artigo
Relator: GARCIA MARQUES
primeiro visa complementar; 2- O texto do referido Acordo franco-suiço é, no essencial, conforme com o nosso ordenamento jurídico, podendo, nessa medida, servir de base a um acordo adicional
Relator: LUCAS COELHO
Aduaneiras (RJIFNA), levando implicada a confiança entre o cidadão e a Administração Fiscal, privilegia essencialmente a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional - artigos
Relator: FERREIRA RAMOS
conclusão anterior, o regime jurídico - funcional do pessoal da Misericórdia de Lisboa estava essencialmente moldado segundo um regime de direito público, gozando de um estatuto de funcionário público
Relator: LOURENÇO MARTINS
sigilo dos jornalistas, incluindo na categoria de jornalistas os operadores de televisão, destina-se, essencialmente a garantir-lhes a protecção das fontes de informação - artigos 38 n 2, alínea
Relator: Almiro Simões Rodrigues
Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente; 3- A sua especialidade concordatária é essencial e exclusivamente caracterizada pelo princípio da liberdade de criação e manutenção de escolas superiores paralelas