Parecer n.º 11/2003
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes
175 resultados
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Fundo Especial de Emergência, criado pelo Decreto-Lei n
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A matéria relativa a “vias de circulação, trânsito e transportes terrestres
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: LUCAS COELHO
1. A concepção e definição da lista nominal de trabalhadores da Sociedade
Relator: JOÃO MIGUEL
1. Instituída uma fundação por testamento, o executor testamentário ao elaborar os
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Os espectáculos de “sexo ao vivo” não são, enquanto tais, ilegais
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª – A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão
Relator: LUCAS COELHO
1. O Protocolo à Convenção dos Direitos da Criança titulado «Optional Protocol
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º - Interessa juridicamente a Portugal a Convenção Penal contra a Corrupção, como
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º O Tratado que institui a Comunidade Europeia proíbe, no seu artigo