Parecer n.º 19/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
tráfico de órgãos (art. 144.º-B do Código Penal), em qualquer das modalidades de ação, sejam cometidos fora do território nacional por uma pessoa que resida habitualmente em Portugal
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Relator: João Conde Correia dos Santos
tráfico de órgãos (art. 144.º-B do Código Penal), em qualquer das modalidades de ação, sejam cometidos fora do território nacional por uma pessoa que resida habitualmente em Portugal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
acordo com o artigo 283.º do Estatuto. 25.ª — De entre as modalidades de vínculo previstas no Estatuto do Ministério Público e na Lei Geral do Trabalho em Funções
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
categoria especialíssima das escolas profissionais e do serviço público que prestam, ao desenvolver esta modalidade educativa prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sistema
Relator: FERNANDO BENTO
LVCR, os vogais do conselho de administração da Editorial transitaram para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da mesma Lei. 19.ª – As fontes normativas aplicáveis
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
desportivos divulgados por outros meios de comunicação social, em atividades associativas e reguladoras das modalidades desportivas, no trabalho desportivo ou contra a segurança no desporto; e, (iii) por fim, todas
Relator: João Conde Correia dos Santos
prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições; 5.ª A possibilidade do pagamento fracionado
Relator: FERNANDO BENTO
pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto
Relator: FERNANDO BENTO
pré-escolar e educação escolar, compreendendo os ensinos básico e secundário e integrando as modalidades especiais de educação e a educação extraescolar) – artigo 2.º, n.º 1, do Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
instrumento de gestão territorial que desempenha e não obstante assumir uma natureza jurídica modal, evidenciada nos deveres, ónus, encargos, termos e condições que recaem sobre o loteador
Relator: MANUEL MATOS
diplomas identificam, sendo abrangidos, nomeadamente, todos os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, e os trabalhadores das instituições de ensino superior público
Relator: MANUEL MATOS
RCTFP); 2.ª – A legitimidade para a celebração de acordos coletivos de trabalho, na modalidade de acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis aos trabalhadores das autarquias locais referidos
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Agosto, manteve-se o benefício a que alude a conclusão anterior na modalidade de “apoio específico para propinas”, nos termos estabelecidos pelo artigo 35º, nº 1, alínea
Relator: ESTEVES REMÉDIO
ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar, que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura
Relator: JOÃO MIGUEL
Código do Procedimento Administrativo e seria inválida, na modalidade de anulabilidade, por força do disposto no artigo 135.º do mesmo Código. 5.ª - Face à ilegalidade apontada nas duas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
previstas nos contratos de aprovisionamento para as aquisições concretas, impondo um procedimento concursal na modalidade de concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou de negociação sem prévia publicação de anúncio
Relator: PINTO HESPANHOL
Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos
Relator: MÁRIO SERRANO
fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto
Relator: FERNANDES CADILHA
autonomia administrativa e financeira, encontrando-se sujeito a tutela integrativa do Governo, designadamente na modalidade de autorização de despesas (a partir de certo montante) que devessem ser suportadas pela Conta
Relator: FERNANDES CADILHA
vigente, como uma componente da retribuição do concessionário; 4.ª Os benefícios fiscais, na modalidade de deduções à matéria colectável e de acréscimos de amortização, previstos na Base XIII
Relator: FERNANDES CADILHA
trata, no caso, de uma opção legislativa derrogatória do princípio da participação, naquela modalidade; 3ª - Em conformidade com as anteriores conclusões, a audiência dos interessados tem lugar nos procedimentos para