Parecer n.º 33/2016
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC de 2013) aprovado
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª Como se concluiu em anteriores informações, não se vislumbram objecções
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A ratificação da Convenção do Conselho da Europa Relativa à
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O domínio público marítimo é integrado pelas águas dos mares e
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando