Parecer n.º 6/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
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Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: PADRÃO GONÇALVES
aplicabilidade das normas do capítulo 11 (Reconhecimentos e execução de decisões relativamente a obrigações alimentares) às relações de parentesco, casamento e afinidade - o documento angolano propõe que nela «sejam apenas ... subsistência e filhos menores e maiores incapacitados». No referido Parecer de 1 de Abril de 1992 não se adere a essa restrição nem ao conceito de «alimentos» que parece decorrer
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A acção de um "oficial de ronda" que, ao pretender apaziguar
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O poder paternal e um poder-dever, um poder-funcional que
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), actualmente extinto
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro
Relator: LUCAS COELHO
Não tem direito a receber o "subsidio por morte" a que se