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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 76/1992

    Relator: CABRAL BARRETO

    Constitui actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 32/1992

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    inadvertido de um instruendo, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 29/1991

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Constitui actividade com risco agravado equiparável ás descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o reconhecimento

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 59/1990

    Relator: GARCIA MARQUES

    encaminhavam para a saida, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 49/1990

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos