Parecer n.º 76/1992
Relator: CABRAL BARRETO
Constitui actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
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Relator: CABRAL BARRETO
Constitui actividade militar com risco agravado, equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: PADRÃO GONÇALVES
inadvertido de um instruendo, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos
Relator: GARCIA MARQUES
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações as situações descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: HENRIQUES GASPAR
para-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Constitui actividade com risco agravado equiparável ás descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o reconhecimento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com lançamento de granadas de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel n o n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
encaminhavam para a saida, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos
Relator: SALVADOR DA COSTA
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: SALVADOR DA COSTA
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução com manuseamento de granada de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
exercicio de instrução militar com uso de minas anti-carro constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo