151/13.1TTBGC.G1
Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
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Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente ... futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento. IV – Apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas em sede de ampliação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente ... impossível a subsistência do vínculo laboral; II - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que não prestando contas de imediato dos valores que lhe eram confiados, como impunham
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deste ter considerado as faltas de injustificadas. III – Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente do disposto na al. g) do n.º 2 do artigo 351º ... torne imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. IV – Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador referido em II, se não se demonstrar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente ... preservar e dignificar a imagem da instituição onde prestam serviço. III - Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que de forma livre e consciente se envolve em discussão
Relator: VERA SOTOMAYOR
Código do Trabalho/2009. III- A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade ... futura daquela, tornando inexigível a manutenção da relação de trabalho e constitui motivo, justa causa de despedimento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada. 5- A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para a averiguar deve-se recorrer ao entendimento ... para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
trabalhador da comprovação da justificação (artº 254º, nº 1, do CT). 5- A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para a averiguar deve-se recorrer ao entendimento ... para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que engendrou um esquema, com o qual enganou não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que ciente das dificuldades do empregador na sequência do despejo das suas instalações, se preparava para ir trabalhar para uma empresa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias ... ausência. II – Em tal situação, e independentemente de (outros) prejuízos causados ou não, tal comportamento constitui justa causa de despedimento, pois que está demonstrado que o trabalhador foi alertado para
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A antiguidade da trabalhadora não impede a adequação e a proporcionalidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode
Relator: ANTERO VEIGA
Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela Relatora): I – Definindo as conclusões do recurso o seu
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deve o tribunal ad quem alterar a factualidade apurada. II - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação ... consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral III - Integra justa causa de despedimento, por violação dos deveres de lealdade e de obediência, o comportamento do trabalhador
Relator: PAULO REIS
referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar. II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, ora impugnante, que para além de faltar injustificadamente ao trabalho ... não reconhecimento de tal crédito tendo por base a licitude do despedimento com justa causa