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  1. TRCcitado por 2

    236/11.9TTCTB.C2

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. III – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório (em que o comportamento indesejado e com efeitos ... mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa – mobbing). IV – Não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações

  2. TRCsó sumário

    1512/21.8T8LRA.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    Código do Trabalho indica que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa e com a indicação sucinta dos factos que a justificam deve ser feita ... trabalhador a sentir-se ofendido e discriminado, sem que se prove intenção de discriminação e o seu carácter deliberadamente hostil, não permite a qualificação de assédio moral. (Sumário elaborado pelo

  3. TRCsó sumário

    1110/22.9T8CTB.C1

    Relator: PAULA MARIA ROBERTO

    assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois ... elementos: certa duração e determinadas consequências. II – O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões

  4. TRC

    1565/14.5T8LRA.C1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica. II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento ... efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing). III – O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação