255/22.0T8MGR.C1
Relator: FONTE RAMOS
testamenteiro deve vigiar/atuar a execução das disposições testamentárias (art.ºs 2325º e 2326º do CC). 2. Se o Réu/testamenteiro assumiu a responsabilidade de dar cumprimento aos legados, o prazo
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Relator: FONTE RAMOS
testamenteiro deve vigiar/atuar a execução das disposições testamentárias (art.ºs 2325º e 2326º do CC). 2. Se o Réu/testamenteiro assumiu a responsabilidade de dar cumprimento aos legados, o prazo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
face do Direito Português, o testamenteiro nunca poderia registar em seu nome qualquer bem da herança, por não ter a qualidade de herdeiro e também nem sequer lhe seria permitido ... herança, se não fosse cabeça de casal e pela lei Portuguesa o testamenteiro só pode ser cabeça de casal se não houver cônjuge sobrevivo (sendo as disposições testamentárias
Relator: JOSÉ MANUEL BORGES SOEIRO
quod supererit»: é a disposição Testamentária pela qual o testador não impõe ao testamenteiro o encargo de conservar a herança, mas só expressou a sua vontade no sentido ... certas e determinadas pessoas, legalmente constituídas e existentes à data da morte do testamenteiro, tratando-se de disposição que se enquadra, adequadamente, no quadro do normativo estabelecido no art. 1871º
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 – Sendo a factualidade impugnada insuscetível de relevar para a decisão da
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não procede a exceção de ilegitimidade ativa, numa ação de
Relator: TERESA COIMBRA
A unidade e coerência do sistema jurídico exigem que, tal como o
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Dos contratos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Os factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos não têm
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: LUÍS RICARDO
I – Atento o regime previsto no art. 574º do C.P.C., o réu
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: SÓNIA MOURA
1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 2206.º, n.º 1, do Cód. Civil elenca
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. Consagrando o artigo 2080º, de modo hierarquizado, as pessoas que