3/17.6GCIDN.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
República Portuguesa confere ao nosso processo penal estrutura, essencialmente, acusatória. II – O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação
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Relator: VASQUES OSÓRIO
República Portuguesa confere ao nosso processo penal estrutura, essencialmente, acusatória. II – O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
menos declarar tal caducidade sem sequer ouvir o arguido, numa clara violação dos princípios do acusatório e do contraditório, respectivamente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: GILBERTO CUNHA
estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação, com afronta do princípio do acusatório e extravasando as suas funções
Relator: HELENA BOLIEIRO
situação indicada em I, II e III uma violação dos princípios do acusatório ou do contraditório constitucionalmente censurável. V – No tipo do artigo 152.º-A do Código Penal, tutela
Relator: ALBERTO MIRA
convolação de uma conduta atípica em conduta típica, em patente violação do princípio constitucional do acusatório
Relator: ANA BARATA DE BRITO
margem de actuação de divergência, por parte do juiz de julgamento. Ela decorre do princípio da livre aplicação do direito, apanágio da função jurisdicional, e confina-se ao enquadramento jurídico ... confunda com o acusador. 3. A compatibilização da “livre aplicação do direito” com o “acusatório” prossegue-se, então, através da reserva dos poderes do juiz, de alteração da qualificação jurídica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
revogar o artigo 127º do Código de Processo Penal e impor - substituindo o princípio do acusatório - o princípio do inquisitório em processo penal e impingir uma forma tabelada de apreciação ... apreciação dos documentos autênticos e autenticados, que são apresentados no processo penal, ao princípio da livre apreciação da prova, assim se evitando que tais documentos sejam apreciados em processo penal
Relator: ALICE SANTOS
silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal; decorre antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido
Relator: GOMES DE SOUSA
Se na acusação o local da prática do crime não está perfeitamente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
juiz convolar os factos para outro tipo legal de crime por respeito do princípio acusatório
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – É nula a sentença que acolha factos derivados de uma alteração
Relator: MESSIAS BENTO
revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio de reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, o principio do juiz natural, o principio do acusatorio, a observancia