116/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto
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Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 21 de agosto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
imediato, voltar a propor a ação exatamente nos mesmos termos. Deste modo, ancorados nos princípios consagrados no artigo 2.º da LJP, considero improcedente a alegada excepção e determino ... chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que violam a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação
Relator: FERNANDA CARRETAS
tantos outros por esse país fora, deixa muito a desejar e não assegura a privacidade e o descanso de quem nele habita. De facto, resultou provado que os condóminos ... fica dito não impede, todavia, a Demandada de, voluntariamente e na estrita observância do princípio da boa fé que deve estar subjacente a todas as relações, comerciais ou não, levar
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Demandados e filha, perturba o seu sossego, a sua saúde, a sua privacidade e o seu sossego, violando os seus correspondentes direitos. Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ... aprovadas e exaradas em acta, as deliberações representam a vontade colegial e são, em princípio, vinculativas para todos os condóminos. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Os demandantes, A e B, residentes em Câmara de Lobos, instauraram
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
humidade do rés-do-chão e redução da sua intimidade pessoal e privacidade familiar. Em razão da factualidade apurada, estamos na presença de um caso de responsabilidade extracontratual ou delitual ... intimidade pessoal e privacidade familiar e, se não fosse a conduta dos Demandados, não teriam os mesmos ocorrido. Posto isto, será de dar cumprimento integral ao princípio geral da reconstituição
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
verdade que estão impedidas de andar à vontade na sua propriedade, vendo a sua privacidade constantemente violada. A juíza de paz louvou o bom senso destas testemunhas. Foi agendado ... junto aos autos. O Direito. O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório: Os demandantes A e marido B, melhor identificados a fls
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, solteira, maior
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: “A”, solteiro, maior, residente na Rua X
Relator: SÓNIA PINHEIRO
I. Identificação das partes Demandante: A., NIF 232895791, residente na Rua ..., Conceição