335/13.2TBAGN.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para
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Relator: ALEXANDRE REIS
alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para
Relator: ALEXANDRE REIS
alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para
Relator: CARLOS MOREIRA
opera, o que coloca a dilucidação em sede de ilegalidade da daquela. 3 - A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – é quid exceptivo ... fisicamente, tal, só por si, não é bastante e suficiente para se concluir pela irrazoabilidade do pedido no sentido de um total indeferimento do quantum impetrado; podendo, porém, influir
Relator: SANDRA MELO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. 3. O progenitor habitualmente convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tenha sido livremente interrompido; 3. o obrigado à prestação de alimentos faça prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Revestindo as situações excecionais previstas no nº 2 do art. 1905º
Relator: CARLOS MOREIRA
este impendia o ónus de provar factos justificativos desta falta de aproveitamento. II - A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – substancia
Relator: LUÍS CRAVO
este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. II – Isto porque o art. 1880º do C.Civil mantém
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade ... filho estudante, caso se mantenham os demais requisitos necessários à respectiva concessão. 4 – A irrazoabilidade que justifica a falta de exigência do pagamento de prestação alimentar devida a filho maior
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Processo Tributário e artigo 30º do Código de Processo Civil, não dificultam irrazoavelmente a acção judicial, pelo que não violam o direito constitucional de acesso ao direito e à tutela
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
independência financeira que lhe permita prover ao seu sustento. VI– A cláusula geral da “irrazoabilidade” da continuação da prestação alimentar tem de ser vista à luz dos deveres de respeito
Relator: CRISTINA NEVES
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II- Cabe ao progenitor devedor dos alimentos, a fim de obstar
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. II – O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
contrato. Não está em causa, portanto, um valor despiciendo ou que se apresente como irrazoavelmente baixo. XIX. Terceira, porque, relativamente ao custo decorrente do pagamento do prémio anual de seguro
Relator: CRISTINA NEVES
formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar. III – A maioridade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade
Relator: ISABEL VALONGO
artigo 716.º do Código Civil aponta para a irrazoabilidade de o Estado retirar do valor já obtido a percentagem (de 2,5%) fixada, no artigo 829.º-A daquele
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
fica por 1/15 do valor fixado em recurso pela Relação, é forçoso concluir pela irrazoabilidade da proposta
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
lugar, do despoletar de um procedimento de racionalização mediante o qual se conclua pelo irrazoabilidade na gestão da estrutura de recursos humanos [desajustamento face às necessidades da entidade pública
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apenas se pode concluir pela ilação dessa presunção legal, com fundamento na exceção da “irrazoabilidade”, quando sejam alegadas e provadas pelo progenitor, obrigada a satisfazer a prestação alimentar fixada durante
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
lugar, do despoletar de um procedimento de racionalização mediante o qual se conclua pelo irrazoabilidade na gestão da estrutura de recursos humanos [desajustamento face às necessidades da entidade pública