2601/18.1T8STR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: FERNANDO BENTO
As excepções ao exercício dos direitos civis constitucionalmente garantidos - como é o
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge. 2. Hoje, o credor pode sempre promover ... penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge. 2. Hoje, o credor pode sempre promover ... penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens
Relator: SANDRA MELO
disposto no artigo 1106º nº 3 do Código de Processo Civil, mas tal não impede que o tribunal recorra a outros meios de prova que complementem a prova documental ... conta que se tem entendido que “se os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
artº 1723º do C.C. para provar que um determinado bem, adquirido na constância do matrimónio o foi com recurso a bens próprios de um dos cônjuges, e a decisão proferida ... acautelar os interesses de terceiros credores, não se aplica nas relações entre cônjuges nada impedindo que a conexão entre os valores próprios e bem adquirido seja provada por qualquer meio
Relator: ANA VIEIRA
cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência (artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º do Código Civil ... não fixar como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família, nada impede que, como pano de fundo, se recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar