1805/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
fase do julgamento (n.º1 do artº 340º do CPP). III. O bom comportamento prisional é um dever imposto, por lei, aos reclusos, podendo ser-lhes aplicadas as medidas disciplinares
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Relator: MANUEL NABAIS
fase do julgamento (n.º1 do artº 340º do CPP). III. O bom comportamento prisional é um dever imposto, por lei, aos reclusos, podendo ser-lhes aplicadas as medidas disciplinares
Relator: JOÃO AMARO
razões de prevenção especial. II - Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo ... efetiva ressocialização do recorrente, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará
Relator: MARTINHO CARDOSO
emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso. 12. O comportamento prisional do recluso encontra-se marcado pela evasão referida em 6. e infracção disciplinar assim ... prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Aproximando-se o fim da pena, existindo perspectivas de empregabilidade na oficina
Relator: EDGAR VALENTE
arguido não aproveitou minimamente as oportunidades que lhe foram dadas, vindo a reiterar comportamentos criminalmente desviantes, aparentando ser imune às penas não reclusivas que lhe foram aplicadas, bem como ... recente, concluiu-se que 72,90% das situações de privação de liberdade em meio prisional, se devem directa ou indirectamente ao consumo de estupefacientes.''[[55]] Deste modo, valora
Relator: MARTINHO CARDOSO
juízo de prognose para efeito de liberdade condicional decisivo deve ser, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ... comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade. II - Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
para tanto, na referida decisão: «É certo que o recluso vem apresentando um comportamento prisional isento de reparos e até já flexibilizou a pena através do gozo de uma saída ... recluso tem mantido um comportamento isento de reparos, se mostra arrependido, aceita(ou) a pena que lhe foi imposta – tendo-se voluntariamente apresentado no Estabelecimento Prisional para iniciar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue
Relator: JOÃO CARROLA
social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. II. A esta luz, para além ... liberdade do condenado. III. Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices
Relator: VASQUES OSÓRIO
prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre. III – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
fundamento autónomo de recusa da licença de saída jurisdicional. 6. Mostrando-se demonstrados comportamento prisional estável, ausência de infrações disciplinares, integração laboral e formativa, participação bem-sucedida em programas
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
não fizerem, não devem ser declarados nulos por omissão de pronúncia. 5 - O comportamento prisional ajustado e tratamento da toxicodependência do arguido em meio prisional são sinais ainda incipientes
Relator: HENRIQUE PAVÃO
vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas sim os índices de ressocialização revelados pelo condenado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2 - Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta ... execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
adequado processo de preparação para a vida em meio livre. IV – Sendo o comportamento prisional do recluso um factor de avaliação da evolução positiva da sua personalidade, ele não
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
modo socialmente responsável, sem cometer crimes. III. Daí não ser decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas antes os índices de ressocialização revelados pelo condenado
Relator: JOÃO AMARO
Apesar do bom comportamento prisional do recorrente, apesar de todas as proclamações de intenções positivas por parte do recluso, apesar de todas as declaração de bons propósitos futuros por banda
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. - Para além da vontade subjectiva do condenado ... antecipação da sua restituição à liberdade. - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não sejam postas em causa. VII - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização
Relator: PROENÇA DA COSTA
recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto