880/12.7TALLE.
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
residente. 3 - Para os efeitos do n. 3 do artigo 190º do C.P. são chaves falsas - como estas são definidas pelo
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Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
residente. 3 - Para os efeitos do n. 3 do artigo 190º do C.P. são chaves falsas - como estas são definidas pelo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
celebrado entre as partes, no caso de furto ou roubo em residência, quanto a chaves falsas, cuja utilização tenha sido comprovada por prova pericial das autoridades competentes, não pode operar
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BARATA BRITO
condenado como autor do crime de “violação de domicílio”, agravado por “utilização de chave falsa”, o arguido que, encontrando-se separado de facto da assistente, faz uso de chave própria
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
hospital, num lar de idosos, etc., podendo qualquer ladrão, socorrendo-se de uma chave falsa, ou aproveitando-se de uma porta aberta momentaneamente para aí se introduzir ilegitimamente, furtar
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
penetração se tenha processado pelos aludidos meios específicos, ou seja, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos definidos pelo legislador no citado art. 202º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas para a integração da qualificativa agravante prevista no nº 2 alínea
Relator: FERNANDO CHAVES
A circunstância de não ter ficado provado em qual dos dois momentos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º, 7, do CPC I - Após extinção da sociedade, caso
Relator: FERNANDO CHAVES
A conduta do arguido ao introduzir no tacógrafo digital do veículo pesado
Relator: MOREIRA DO CARMO
entidade bancária aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, com fornecimento de chaves de acesso para o efeito, de utilizar um conjunto de operações bancárias, online, relativamente ... condições que regem a sua emissão e utilização, designadamente as respeitantes às chaves de acesso ao serviço de “homebanking”, recai sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Nulidades arguidas: a sentença não tem de descrever discriminadamente os factos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I – A celebração de
Relator: FERNANDO CHAVES
I- O Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de Dezembro
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime