501/12.8TBCBC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: ALDA MARTINS
Trabalho, revela que a conjugação ponderada dos princípios da verdade material e da celeridade processual determinaram um regime que não admite sucessivos pedidos de esclarecimentos, na medida
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta
Relator: ANA BACELAR CRUZ
legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição
Relator: ARMANDO AZEVEDO
prejuízo do princípio do acusatório, na medida em que permite, por razões de celeridade processual e com vista a alcançar a paz jurídica do arguido, ao juiz de julgamento simultaneamente
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
peticionado na injunção. III. A invocação pela Recorrente da violação dos poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artigos ... pelo contrário, pois é consabido que aqueles poderes e deveres visam a celeridade e eficácia da tramitação processual, diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, ou seja
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não se deve prejudicar o sujeito que, de boa-fé, em consonância com a celeridade processual, se antecipou ao procedimento, nada de substancialmente sólido se opõe, numa perspectiva racional
Relator: HÉLDER ROQUE
indeferir-se a petição de exame pericial, em homenagem á afirmação do princípio da celeridade processual, eventualmente prejudicado com a demora da sua realização
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
aplicação por força do plasmado no seu artigo 4.º. II - Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos ... devem obediência. VII - Por seu turno, apelando ao princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
consignadas na lei portuguesa, podem suscitar-se dúvidas sobre se foi praticado um ato processual respeitando as exigências expressas nos normativos combinados dos artigos 113º, nº 1, alíneas ... obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz nada ressaltando
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Sendo certo que o recorrente não invoca qualquer facto que constitua
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. VIII- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue ... tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
raciocínio que tem levado a considerar constitucionalmente admissível, em benefício da celeridade processual, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como