361/12.9TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
aderirem, nomeadamente no que toca ao direito à retribuição, aos deveres de subordinação e assiduidade. III – É devido o prémio de assiduidade nos dias de greve, dado que as ausências
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Relator: RAMALHO PINTO
aderirem, nomeadamente no que toca ao direito à retribuição, aos deveres de subordinação e assiduidade. III – É devido o prémio de assiduidade nos dias de greve, dado que as ausências
Relator: AZEVEDO MENDES
turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido. III – Embora integrem o conceito
Relator: PAULA ROBERTO
artigo 248.º do CT. IV. Viola o dever de assiduidade (artigo 128.º, n.º 1, b, do CT) a trabalhadora que falta injustificadamente ao trabalho num total
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola; V- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 1 do artº 12º do CT/2009 elenca os índices
Relator: ALBERTO MIRA
Estabelece o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do C
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: LUIS CRAVO
1. – A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: PAULO GUERRA
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: VASQUES OSÓRIO
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação
Relator: ALICE SANTOS
I – O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser