1017/15.6T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
trabalho continuaram a ser susceptíveis de atualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta
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Relator: RAMALHO PINTO
trabalho continuaram a ser susceptíveis de atualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta
Relator: ALMEIDA SIMÕES
incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
patrimonial. 3. Mesmo nos casos em que o lesado não esteja a trabalhar, a incapacidade permanente será potencialmente impeditiva ou limitativa da sua capacidade de trabalho, face à necessidade ... dias de incapacidade temporária absoluta e 188 de incapacidade temporária parcial, um quantum doloris de grau 3 (numa escala de 1 a 7), com um défice permanente de integridade físico
Relator: MOISÉS SILVA
Em caso do sinistrado sofrer lesões em consequência de acidente de trabalho
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
caso de invalidez permanente parcial, não se deve atender aos critérios usualmente utilizados na jurisprudência para fixar a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, antes tal atribuição patrimonial
Relator: ALDA MARTINS
sinistrado tem direito a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a qual é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que esteja a receber
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
dona de casa nas actividades habituais do lar; rendimento médio mensal, o défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 1 ponto por (joelho doloroso) devido às queixas álgicas residuais ... compensar o designado dano biológico, decorrente da sua incapacidade funcional permanente. 2. Ponderando os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente 1 e 124 dias; o período
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
1. A jurisprudência actual encaminha-se no sentido de que, não obstante
Relator: TELES PEREIRA
imperativa (no caso o artº 4º do DL 146/93) que manda indemnizar todas as incapacidades permanentes gerais, a qual passa a “integrar” o contrato, em substituição do trecho violador dessa ... seguro desportivo de grupo ao “pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva”, não contém qualquer restrição aos danos patrimoniais
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Atendendo ao teor dos artigos 39.º, n.º 1, da
Relator: JORGE ARCANJO
internamento e de incapacidade total e parcial (848 dias), demorados tratamentos de fisioterapia (235 sessões), a gravidade das consequências das lesões a gravidade da repercussão permanente na actividade desportiva, implicando
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação; 5) Embora a fixação ao lesado ... montante de capital ou de uma pensão vitalícia vise ressarcir a sua incapacidade permanente para o desempenho de funções laborais, não pode a seguradora do acidente de viação escusar
Relator: MANUEL BARGADO
incidem na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho ... rendimentos expectáveis. III - A partir do rendimento anual de € 10.000,00, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: RAQUEL REGO
I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- A indemnização do dano patrimonial futuro não depende da prova de