22/07.0GAPTM-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
comunicar a alteração não substancial de factos ao arguido prende-se com garantir o princípio do acusatório e os direitos de defesa, evitando que seja surpreendido pela condenação por factos ... provados, apenas relevam para o pedido de indemnização, não servem para agravar a responsabilidade criminal, pelo que não têm que ser comunicados ao abrigo do artigo 358.º do Código
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova
Relator: SANDRA FERREIRA
qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objecto ... contradição. 4. Apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar
Relator: JORGE GONÇALVES
manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença – é o chamado princípio da identidade. III. - Ao juiz de julgamento, incumbe o papel de direcção da fase ... qualquer liquidação pela administração tributária, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal, é não o de 4 anos, previsto no n.º 3 do artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
penal está submetido ao primado do princípio da legalidade, de que emana o princípio da tipicidade dos trâmites legalmente cominados bem como das invalidades decorrentes da sua inobservância ... normativo, todos do mesmo Código – constitui uma genérica decorrência da subordinação do processo ao princípio do contraditório, facultando ao arguido a possibilidade de, ainda antes do julgamento, corrigir ou questionar
Relator: VASQUES OSÓRIO
efeitos de procedimento criminal, seja para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade, que se executa com base no princípio reconhecimento mútuo ... subsumíveis à previsão do n.º 3 do mesmo artigo. II – O núcleo do princípio do reconhecimento mútuo consiste em a decisão da autoridade judiciária competente e em conformidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O recurso da matéria de facto ou, preferindo-se, a impugnação
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O princípio da adesão sofre limitações decorrentes da mera passagem do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A não tradução integral para a língua portuguesa de actos orais
Relator: ROSA PINTO
1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – Os vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório
Relator: ANA BARATA BRITO
1. No exercício do controlo da decisão do Ministério Público, o juiz
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Constata-se alguma uniformidade na análise jurisprudencial sobre a tipicidade do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Independentemente da sua designação, a Informação pericial de fls. 102 a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em