1142/21.4T8BJA.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
outro negativo, traduzido em não estar a exigência da obrigação coberta pelos riscos próprios do contrato, não se exigindo a alteração anormal das circunstâncias dado que o equivalente desse pressuposto
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
outro negativo, traduzido em não estar a exigência da obrigação coberta pelos riscos próprios do contrato, não se exigindo a alteração anormal das circunstâncias dado que o equivalente desse pressuposto
Relator: RAQUEL REGO
segurança das relações jurídicas. III - Perante uma apólice em que se considera cobertos os riscos inerentes à carga e descarga de uma máquina, o uso do critério objetivo de interpretação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º,1 CC). iv)- Pretender que a promitente-compradora devia ter pago
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
131º do mesmo diploma). 2. Pretendendo a autora ser indemnizada por força de risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
gravemente ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) essa alteração não esteja coberta pelos riscos inerentes ao próprio contrato. V – Não pode invocar o disposto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
exigência do cumprimento das obrigações assumidas; e) não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Na venda de bens futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pagamento da quantia exequenda, o que se pretende é colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude
Relator: HELENA MELO
gravemente os princípios da boa fé; e, . que a alteração verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. . Para que possa operar a modificação do contrato, há que apreciar
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva ou do empreendimento de manobras delapidatórias por parte
Relator: MANUEL CAPELO
importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva. II - A existência de garantia real não impõe
Relator: JOSÉ LÚCIO
parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. 2 - O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
obrigações” de comunicação designadamente de a informar “dos riscos a cobrir e das suas particularidades”, “das alterações nos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e possam influir nas condições
Relator: FREITAS NETO
Para além disso, tem de afectar gravemente a boa-fé e não estar coberta pelo risco contratual. É praticamente improvável ou muito difícil que a manutenção das prestações no contexto
Relator: JAIME FERREIRA
624º do C. Civ., com ela se visando pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da execução (suspensa) e apenas isso. IV - Mediante a prestação deste
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
circunstâncias, afectaria gravemente o princípio da boa-fé, sem que a situação estivesse coberta pelos riscos próprios do contrato
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
lazer podem ser consideradas “actos da vida corrente”. II. Porém, havendo o risco que a coberto de uma viagem ao estrangeiro, mais concretamente para um dos países que não seja
Relator: HIGINA CASTELO
quantias dirigidas ao pagamento de prémios, fazendo-lhe assim crer que os riscos previstos na proposta estavam cobertos; não encaminhou a proposta à seguradora, impedindo a conclusão do contrato
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
celebração de um contrato de seguro que tenha no seu objecto o risco resultante da exploração, pelo seu tomador, de espaço público dedicado à realização de actividades desportivas, deve ... mesmo diploma legal; II - Nesse âmbito o risco do tomador que se considera coberto é ainda o de responsabilidade civil extracontratual, abrangendo a imputação meramente objectiva
Relator: ANTERO VEIGA
estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda. II - Tal risco abarca qualquer ponto do trajeto coberto, desde a saída