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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
administração pública aberta e da cooperação institucional pública com o direito constitucional à privacidade e o caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre os mesmos, devem
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
administração pública aberta e da cooperação institucional pública com o direito constitucional à privacidade e o caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre os mesmos, devem
Relator: JORGE JACOB
tenha sido desenvolvido qualquer procedimento tendente ao levantamento do sigilo, é lesiva da privacidade da arguida enquanto autora daquela comunicação, respeita a questões com relevo jurídico, com implicações legais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade dos membros da sua família e criação de zonas de descanso e estudo para estes; II - Não
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”) - Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação
Relator: MOREIRA DO CARMO
RGTPC); ii) Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem
Relator: JORGE TEIXEIRA
assistida por outros médicos, não pode invocar licitamente que o seu pudor e privacidade são afectados pela presença, de um advogado e/ou assessor técnico
Relator: MOREIRA DAS NEVES
todas as gravações, mesmo as consistentes na fixação de imagem ou intromissão na privacidade de outrem, constituem ilícito criminal. O critério prevalente, distintivo da proibição de prova
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
monitorização, o fornecimento do resultado dessas análises não revela qualquer dado relativo à privacidade de quem quer que seja, não havendo consulta de elementos sujeitos a qualquer segredo, ou violação
Relator: RAMALHO PINTO
autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo com o princípio geral
Relator: EUGÉNIA CUNHA
interesses do investigado ou dos seus herdeiros, sejam eles relacionados com a salvaguarda da privacidade, da intimidade da vida familiar, da segurança jurídica ou quaisquer outros (patrimoniais ou não), pois
Relator: EUGÉNIA CUNHA
não impede a mudança de servidão de passagem, conveniente ao Autor para conseguir mais privacidade e menos poluição (inclusive sonora) junto da casa de habitação e um terreno mais fértil
Relator: MATA RIBEIRO
como janela, mas apenas como uma fresta irregular insuscetível, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permita olhar para ele, não deita diretamente sobre ele, não
Relator: MARGARIDA SOUSA
modo a que ambos se harmonizem, o direito à privacidade – consubstanciado no direito do proprietário à tapagem do seu prédio –, deve ceder perante o direito à saúde – neste integrado
Relator: JOÃO AMARO
termos e nas circunstâncias em que foi proferida, não atingiu a intimidade ou a privacidade da ofendida de um modo tal que justifique uma tutela penal
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
produção, pelos seus custos, pelos recursos que despendem e pelo carácter intrusivo na privacidade das pessoas, só devem ser utilizados quando se mostrem necessários e adequados à situação em causa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
seja, de consubstanciar verdadeira proibição de prova, por revestir intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros
Relator: Frederico Macedo Branco
julho do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, viabilizar a gravação de chamadas, não prevendo, no entanto, a fixação
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
construída na estrema do prédio dos réus, com o desiderato de garantir a privacidade aos réus e à sua família no interior do seu prédio, ainda que a construção dessa
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
desproporcional aos fins visados, sendo, pois, uma compressão inconstitucional e ilícita do direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações