782/08.1TBGMR-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A oposição à execução é um meio de defesa do executado
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A oposição à execução é um meio de defesa do executado
Relator: MANUEL BARGADO
I - O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O recurso à equidade pressupõe que i) haja disposição legal que
Relator: MANELAS BRÁS
Havendo tradição da fracção objecto de contrato-promessa, e no caso de
Relator: JORGE DIAS
1.- O ato de reconstituição do facto é um meio válido de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Nos termos do artigo 824º do CPC, na redacção dada pelo Decreto
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Os dados recolhidos pela seguradora, nas instalações do segurado, para análise
Relator: REGINA ROSA
I – Um contrato de seguro fica concluído com a aceitação da sua
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) É ilegal a consignação nas respostas aos quesitos de matéria de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Contrato de locação financeira: âmbito da responsabilidade contratual da locatária e
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A legitimidade processual afere-se atenta a relação material controvertida tal
Relator: SILVA RATO
Tendo a pensão alimentar sido fixada quando o beneficiário não auferia qualquer
Relator: FREITAS NETO
Os Autores alegaram a existência de uma relação material de propriedade dos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Ao administrador de condomínio, compete, nos termos do disposto no artigo
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados de facto mantém
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
sinistro, refere que em Agosto de 2004 o segurado da demandante, D, participou, ao abrigo do contrato de seguro multi-riscos/habitação celebrado, um sinistro no 1º andar direito ... actividade seguradora. 2 – No exercício da sua actividade, em 28 de Agosto de 2000, a demandante celebrou com D o contrato de seguro multi-riscos/habitação, titulado pela apólice
Relator: CRISTINA BARBOSA
familiar. B. Nessa qualidade celebrou com a Demandada B – Companhia de Seguros, S.A, um contrato de seguros “Multi-riscos habitação”, titulado pela apólice nº xxxxxxx. C. Em 03 de Fevereiro ... resulta que a Demandante celebrou com a Demandada B– Companhia de Seguros, S.A um contrato de seguros “Multi-riscos habitação”, titulado pela apólice nº xxxxxx e celebrou com a Demandada
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros do Ramo “C”; no exercício da sua actividade, celebrou com D um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Comerciante ... exerce a actividade de seguros e resseguros do Ramo “C”. No exercício da sua actividade, celebrou com D um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Comerciante, titulado pela apólice
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
actividade o demandado celebrou com ele (demandante) um contrato de seguro de responsabilidade civil (multi-risco), titulado pela apólice n.º x, regulado pelas condições que melhor explicita