9617/15.8T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A matéria de facto só deve ser alterada pelo Tribunal
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A atividade investigatória preliminar (por prévia à instauração de inquérito), tem cobertura
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O processo de inventário subsequente a divórcio instaurado na vigência do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A coautoria pressupõe a execução conjunta do facto pelos agentes, estribada
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: PAULO GUERRA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O objeto do litígio corresponde ao thema decidendum que as partes
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: FERNANDO PINA
I - Deve ser ordenada a perda a favor do Estado do veleiro
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O despacho em que se ordene à Secção que se alarme
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais