139/08.4TCGMR.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda
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Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – O efectivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo do contrato deve ser
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Solo apto para a construção é aquele que apresenta condições materiais
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O objecto da acção, para efeitos do disposto no art. 661º
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O artigo 54º, nº 4, da Lei nº 91/95, de 2
Relator: FERNANDO BENTO
I - Ao impugnar a matéria de facto dada como provada, o recorrente
Relator: FREITAS NETO
1. O interessado no reconhecimento do direito a uma servidão de passagem
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Quando no nº 3, do artigo 410º do Código Civil é
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
I - A faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
arrendamento não habitacional de local destinado apenas a habitação, o reconhecimento de um loteamento clandestino ou o pedido de condenação de juros usuários . Julga-se, assim, improcedente a alegada impossibilidade
Relator: FERNANDA CARRETAS
habitação e muitos avançaram para a construção clandestina; perante esta realidade, os primeiros moradores (clandestinos), depararam-se com grandes dificuldades pois estavam numa zona sem nenhuma infraestrutura; sem rede ... polícia, ambulâncias, recolha de lixo) e a prestação de todos os serviços públicos, com loteamentos aprovados, construções licenciadas e muitos moradores; todas estas obras foram executadas com o dinheiro
Relator: CRISTINA MARIA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandantes: A, portador do cartão de
Relator: CRISTINA POCEIRO
Processo nº 79/2018 – JP Aguiar da BeiraSENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes