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Relator: SANDRA MELO
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. 2- Porque resulta
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Relator: SANDRA MELO
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. 2- Porque resulta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS ROBALO
penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo
Relator: JOSÉ AMARAL
termos do nº 2, do artº 926º, o tribunal decidido as questões da compropriedade, da quota de cada interessado e da indivisibilidade e tendo determinado que, após trânsito, os autos
Relator: SANDRA MELO
perspetiva para o futuro a existência de um património em mão comum (diferente da compropriedade) que justifique a defesa de um casamento dissolvido: existe, tão só, a necessidade de colocar
Relator: ALBERTO RUÇO
mesmos Autores que aqueles mesmos dois prédios são um único prédio em situação de compropriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Vale ..., inexiste a possibilidade dessas parcelas de terreno serem usados e fruídas em ‘compropriedade’ por ambas as comunidades locais. II -A presunção deriva do registo predial e não da inscrição
Relator: FRANCISCO MATOS
aquisição de bens, em compropriedade, na constância da união de facto, pagos exclusivamente com dinheiro de um dos membros da união, desacompanhada de qualquer convenção adicional, não se distingue
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais) à qual se aplicam as regras da compropriedade. IV - Sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” e sendo certo que o uso da “coisa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
duas ou mais frações do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono ou donos (em compropriedade); b) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente a relação de serventia
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade. (Sumário da Relatora
Relator: ELISABETE VALENTE
comum se foi interposta uma acção de preferência que pode afectar as quotas da compropriedade e por isso a de divisão factual do prédio
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
discute a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e se pretende a extinção da compropriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
diverso em relação a cada um desses pontos (não especificados). 4- As presunções de compropriedade de muros e paredes divisórios enunciadas no art. 1371º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
união de facto não gera qualquer direito de compropriedade de que sejam titulares os unidos de facto. 2. Pedir a condenação do réu a reconhecer um determinado direito não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
existência de um daqueles sinais que excluem a presunção de compropriedade e fazem presumir a propriedade exclusiva de uma das partes (cfr. art. 1371º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prédios cuja divisão é peticionada não se encontram em situação de compropriedade, antes pertencendo à herança aberta por óbito do expropriado, a cessação da comunhão hereditária opera
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
força do disposto no artº. 1404º do Código Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão ou contitularidade de direitos dos consortes numa herança
Relator: MARGARIDA SOUSA
pretendia faze valer e em que àquele direito era contraposto o direito de compropriedade, impede a reapreciação da questão relativa à exclusividade da propriedade suscitada na respetiva defesa por quem