1292/24.5T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A degradação do crime de violência doméstica para o crime de
Relator: CARLA OLIVEIRA
O crime de omissão de auxílio não pode ser cometido na forma
Relator: SANDRA MELO
Só se deverá adotar uma solução que promova a integração da criança
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A falta de fundamentação das decisões que concedem, denegam ou revogam
Relator: PAULO GUERRA
I - O uso indevido da chamada prova indirecta configura o vício do
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Os prestadores de serviços de pagamento (PSPs) que operam no espaço
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
No caso em que a pessoa singular que tem a iniciativa processual
Relator: CRISTINA NEVES
I- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1 - Os arguidos recorrentes estiveram presentes em anteriores sessões da audiência de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A obrigação do avalista é autónoma em relação à obrigação do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – Regime jurídico das acções encobertas: tendo em conta o interesse público