1205/22.9T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador. 2. Não
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Relator: FONTE RAMOS
negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador. 2. Não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
garante presume-se imputável ao credor; e comina de nula a garantia prestada, invalidade atípica, porque só pode ser invocada pelo garante (e não também pelo credor). VI. O abuso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
novo regime do processo de inventário, face à tramitação atípica do mesmo (em relação ao processo declarativo), resultam reforçados os poderes do juiz na direção do processo e dos impulsos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para que possa operar a redução do negócio. 5. A referida nulidade tida como atípica pode ser sanada por obtenção posterior dos documentos em falta devidamente atualizados. (Sumário elaborado pela
Relator: CARLA OLIVEIRA
julgamento. III - O contrato de locação de estabelecimento comercial trata-se um contrato atípico, regulado em primeiro lugar, pelas estipulações das partes nele contidas e, subsidiariamente, pelas disposições do contrato
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
agressão e, muito menos, que o use dessa forma. III – No caso vertente, inexiste atipicidade da conduta, em virtude da alegada insignificância da respetiva ilicitude e tolerância social
Relator: PEDRO MAURÍCIO
típicas ou nominadas, que são as identificadas no art. 198º, e as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, que são as genericamente indicadas na fórmula geral do art. 195º
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
quadro fatal, não era exigível ao médico que devesse prever a ocorrência daquele risco atípico. II- Para aferir pela verificação de erro médico, importante é saber se a ação omitida
Relator: PEDRO MAURÍCIO
subempreitada), não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tratando-se, assim, de uma nulidade atípica, que só pode ser arguida pelo dono da obra e que tem como pressuposto
Relator: SANDRA MELO
licença de utilização ou de construção (prevista no DL 281/99) traduz-se numa nulidade atípica prevista no artigo 410º nº 3 do Código Civil que não é de conhecimento oficioso
Relator: Rosário Pais
civil, não existe regulamentação que especificamente o trate; daí que ocorra uma nulidade processual atípica, por ser patente o desvio ao formalismo processual legalmente prescrito, com influência no exame
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. II - É atípica a conduta do arguido consubstanciada na apresentação de uma participação relatando comportamentos do assistente, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
suas relações negociais com o mandante; II – A garantia autónoma é uma figura jurídica atípica, dado que não dispõe de regime legal próprio – causal – cuja causa é garantir a satisfação
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade de coisas ou outros direitos entre as partes, é um contrato nominado, atípico, obrigacional, oneroso e sinalagmático, sendo-lhe aplicável o regime do contrato de compra e venda
Relator: EVA ALMEIDA
Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram. II - Nos contratos em que a redução a escrito constitui formalidade “ad substantiam
Relator: MARGARIDA BACELAR
subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: VÍTOR AMARAL
assinaturas e certificação de existência de licença de utilização ou de construção – constitui nulidade atípica/mista, que não é de conhecimento oficioso. 3. - Suscitada a questão da invalidade contratual
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto de um contrato dirigido especificamente ou exclusivamente a esse fim, contrato que, sendo atípico, se resolve num contrato com função de troca para a prestação de serviço, cujo regime
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
matéria de nulidades, o regime aplicável às chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas remete o julgador para uma análise casuística, só sendo de invalidar o acto que não possa
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
suspensivo automático, reveste natureza excepcional, e só perante a verificação de situações anómalas e atípicas, é que o mesmo pode ser alvo de levantamento, sob pena de se desvirtuar