637/2017-T
dedutibilidade de encargos financeiros com financiamento a empresas participadas
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dedutibilidade de encargos financeiros com financiamento a empresas participadas
Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas
Derrama Municipal; Rendimentos com origem no estrangeiro; Empresa participada; estabelecimento estável
IRC/2015 –Financiamentos não remunerados a empresas participadas – (In)dedutibilidade - Artigo 23º-1/c), do CIRC
Dedutibilidade de encargos financeiros - Empréstimos não remunerados a empresas participadas - Dilação nos prazos de pagamento de dívidas comerciais
IRS. Mais-valias mobiliárias. Aquisição a título gratuito. Prestações suplementares. Regra first
Imposto do Selo. Cash pooling. Isenção. Concessão de crédito.
IRC - Retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente.
IRC – Benefício fiscal – RFAI. Aumento da capacidade produtiva.
IMI - artigo 112.º-B do Código do IMI – majoração – imóveis em
Imposto de Selo; isenção do artigo 7.º, n.º1, alínea b
Isenção de Imposto do Selo – emissão de obrigações - garantias prestadas - alínea d
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC — Transmissibilidade de benefício fiscal — Fusão — arts. 75.º-A, CIRC; 41
IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º
IRC. RFAI. Conceito de investimento inicial. Investimento de substituição.
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
IRS - qualificação jurídica dos Incentive Common Units. Categoria G
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de