1364/2024-T
Isenção na aquisição de prédios para revenda. Liquidações sucessivas de imposto. Autoridade de caso julgado
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Isenção na aquisição de prédios para revenda. Liquidações sucessivas de imposto. Autoridade de caso julgado
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – Organismo de Investimento Coletivo não residente – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Liberdade de circulação de capitais
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea
Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
Tributação de veículos usados adquiridos noutro EM. Montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares
procedimento de regularização do imposto adotado pelas associadas da APIFARMA aderentes ao Acordo
Imposto do Selo - operação de reunião de capitais; constituição de garantia sob a forma de penhor - Diretiva 2008/7/CE do Conselho
veículos usados admitidos de outro Estado-Membro – Diferenciação da percentagem de redução do imposto por tempo de uso, consoante as componentes cilindrada e ambiental
Taxa de redução por desvalorização na componente ambiental do imposto
Residente não habitual – Inscrição no registo de contribuintes da “Direcção-Geral dos Impostos” – Inscrição como residente em território português – Inscrição como residente não habitual
Imposto sobre veículos; caducidade do direito de acção
Imposto do Selo (verba 17.3.4 da TGIS) - Revisão oficiosa
Legalidade da tabela de redução do imposto na admissão de veículos usados. Ineptidão do pedido de pronúncia
Imposto do Selo - operação de reunião de capitais; constituição de garantia; Diretiva 2008/7/CE do Conselho
Imposto do Selo – Taxa Multilateral de Intercâmbio – Comissões Interbancária
Imposto do Selo. Renúncia a tornas. Tipificação do facto tributário
Imposto do Selo - Trespasse
Incompatibilidade do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, na redação dada pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, com o artigo
Imposto sobre o Valor Acrescentado – Artigo 18.º, n.º 1, do CIVA – Aplicação das taxas de IVA reduzida (6%) e intermédia (13%) previstas nas Listas I e II anexas
Facto tributário e prova da repercussão (total ou parcial) e do exato montante do imposto suportado e pago pelo contribuinte de facto