604/2025-T
IRC – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento
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IRC – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRS – regime dos residentes não habituais
IRC – Tributação de dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não
IRC. OIC residente em França. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63
IRC. OIC. Distribuição de dividendos. Retenção na fonte. Artigo 63.º do
IRS de 2023. Residente não habitual.
Imposto do Selo sobre comissões por serviços de intermediação financeira. Comissões de
IRS – Residência fiscal parcial – Declaração de substituição -Audição do contribuinte – Princípio da
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
Inutilidade superveniente da lide; responsabilidade pelas custas
IVA. Compra e venda de bens em segunda mão – Decreto-Lei n
IRC. EBF. Livre Circulação de Capitais. Organismos de Investimento Coletivo.
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Tempestividade de Revisão Oficiosa precedida por Reclamação Graciosa. Reenvio Prejudicial: proc
IRC de 2020 e 2022 – Retenção na fonte. Organismo de Investimento Coletivo
IRC – Liquidação; Derramas Estadual e Regional; Regiões Autónomas.
Organismo de Investimento Colectivo não residente em Portugal – retenção na fonte (taxa
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento imobiliário não residente. Liberdade de circulação