188/2019-T
Dedução de Encargo Fiscal – CESE
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Dedução de Encargo Fiscal – CESE
Multilateral de Intercâmbio e comissões interbancárias pela utilização de ATM’s. Aplicação da lei fiscal no tempo
SGPS - Mais-valias - Benefício fiscal - Revogação. Encargos dedutíveis. Vinculação da AT à Circular n.º 7/2004
Benefício fiscal – Fundo de Investimento Imobiliário não residente
Falta de fundamentação da liquidação. Juros compensatórios. Ajustamentos de justo valor. SGPS. Benefício fiscal
Benefício fiscal para a criação de emprego; Dedutibilidade de gastos; comprovação e indispensabilidade de gastos; artigo 23.º do Código
Dedutibilidade dos gastos; Tributação autónoma; Pagamentos a entidades sujeitas a regime fiscal mais favorável; Vício de forma
Transparência fiscal – Artigos 6º; 64.º, n.º 2 e 139.º, n.º 1 do CIRC – prova do preço efectivo
Dedutibilidade de gastos - Operações com território com regime fiscal claramente mais favorável. Falta de fundamentação. Juros compensatórios
sujeito passivo – vendas locais por sujeito passivo sem sede, estabelecimento estável, ou representante fiscal, mas registado
CIRS – requisitos de exclusão de tributação – alteração do domicílio fiscal – ónus da prova
Falta de fundamentação da liquidação - Juros compensatórios. Ajustamentos de justo valor – SGPS - Benefício fiscal
Dedutibilidade de gastos – Operações com território com regime fiscal claramente mais favorável
Dedutibilidade dos gastos; Tributação autónoma; Pagamentos a entidades sujeitas a regime fiscal mais favorável; Retenção na fonte; Vícios de forma
sujeito passivo – vendas locais por sujeito passivo sem sede, estabelecimento estável, ou representante fiscal, mas registado para efeitos de IVA em Portugal
Residência fiscal (artigo 16.º do Código do IRS); CDT entre Portugal e o Reino Unido
artigo 135º -B, nº 2 do CIMI; terrenos para construção: inconstitucionalidade; princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva
Retenção na fonte. Competência dos tribunais arbitrais. Benefício fiscal
princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal
Centro Histórico - Património Mundial da UNESCO – Monumento Nacional - Benefício Fiscal - artigo 44.º, n.º 1, alínea