976/2025-T
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
1000+ resultados
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento
IRS. Mais-valias. Alienação de quinhão hereditário.
IRS - qualificação jurídica dos Incentive Common Units. Categoria G
IRS- Reinvestimento de Mais – valias imobiliárias; domicílio fiscal/ habitação própria e permanente
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRS - artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRS – Alienação de imóveis integrados em quinhão hereditário.
IVA — Reabilitação de imóveis afetos à habitação.
IRC- Fundos de investimento não residentes – Dividendos - Liberdade de circulação de capitais
IRS – Mais Valias Imobiliárias. Reinvestimento - Habitação Própria e Permanente.
IRC – RFAI; Investimento inicial; suspensão do processo
IRS - Regime transitório do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IVA – direito à dedução – actos preparatórios de actividade económica futura
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
Requisitos da cisão-fusão – Determinação de mais-valias imobiliárias em caso de