426/2025-T
Artigo 18.º n.º 2 do CIRC (despesas imprevisíveis ou manifestamente
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Artigo 18.º n.º 2 do CIRC (despesas imprevisíveis ou manifestamente
IRS. Permuta de partes sociais e regime de neutralidade fiscal.
Dedução de IVA - Requisitos das facturas – Avenças – Decisão intercalar (em anexo)
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
Desreconhecimento de ativo intangível em curso - Dissolução e liquidação de sociedade - Afetação
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRS. Mais-valias mobiliárias. Dedução de perdas. Juros indemnizatórios.
IVA. Sujeito passivo. Delimitação negativa de incidência. Sociedade de capitais exclusivamente públicos
IRS – regime simplificado; declaração de início de actividade com efeitos retroactivos; volume
IRC. RFAI.
IRC – Retenção na fonte; Organismo de investimento coletivo; Liberdade de Circulação de
IRC – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento
Direito à dedução; Pro rata na actividade de concsão de crédito com
IRC – Gastos dedutíveis em sede de IRC – tributações autónomas – retenção na fonte
IVA - Direito à dedução de IVA – formalidades de emissão de fatura e
IRC – OIC - Rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento
IVA - Taxa Reduzida - Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do
IRC – Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo versus RFAI; Limites máximos aplicáveis
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE). Contribuição Financeira, como receita consignada