1025/22.0T8FAR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
celebração – cfr. pontos 4 a 9 dos factos provados – sendo certo que a prova de tais factos incumbia à A., nos termos do disposto no artigo
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
celebração – cfr. pontos 4 a 9 dos factos provados – sendo certo que a prova de tais factos incumbia à A., nos termos do disposto no artigo
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
artigo 238.º, ambos do Código Civil; II - Não constando da matéria provada qualquer facto relativo à vontade real dos contraentes, mostra-se afastado o recurso a este elemento
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida
Relator: FILIPE CAROÇO
1. O dolo, enquanto erro qualificado, previsto no art.º 253º do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Sempre que o declaratário conhecer a vontade real do declarante, o
Relator: MATA RIBEIRO
a) O contrato de Permuta é um contrato atípico e o facto
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - A doação, como contrato que é, exige o acordo de duas