3384/18.0T8STR.E2
Relator: MARIA DOMINGAS
descoberta da vontade real do testador, quando feita com recurso a prova complementar, é uma questão de facto. II. Em matéria de interpretação das disposições testamentárias rege o disposto
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Relator: MARIA DOMINGAS
descoberta da vontade real do testador, quando feita com recurso a prova complementar, é uma questão de facto. II. Em matéria de interpretação das disposições testamentárias rege o disposto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo o Apelante logrado demonstrar factualmente o preenchimento dos requisitos previstos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Se, na ocasião da outorga do testamento, a testadora, sem herdeiros
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. No testamento, por o mesmo incorporar disposições de última vontade, o
Relator: ROSA TCHING
Tendo o testador, relativamente ao remanescente da sua herança, instituído únicos e
Relator: JOÃO MIGUEL
1. Instituída uma fundação por testamento, o executor testamentário ao elaborar os