343/09.8T2ALD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
natureza de mútuo; finalmente há quem o encare como figura unitária, típica, autónoma, próxima do depósito irregular. VII - Um outro negócio subsequente à abertura de conta é a convenção
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
natureza de mútuo; finalmente há quem o encare como figura unitária, típica, autónoma, próxima do depósito irregular. VII - Um outro negócio subsequente à abertura de conta é a convenção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: JOÃO AMARO
O elemento volitivo do dolo está suficientemente espelhado na expressão segundo a
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: ALBERTO BORGES
O elemento volitivo do dolo está suficientemente espelhado na expressão segundo a
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Espelha a existência do elemento volitivo do dolo a expressão “o
Relator: JORGE ARCANJO
I – O problema da interpretação negocial deve partir do pressuposto (sociológico) que
Relator: CARVALHO MARTINS
O advérbio «pontuaImente do n.º 1 do art. 406.º, CC