572/10.1TBTMR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
mensal, e tendo esta reconhecido e pago durante dez anos a referida remuneração, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º CC) a conduta
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Relator: JORGE ARCANJO
mensal, e tendo esta reconhecido e pago durante dez anos a referida remuneração, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º CC) a conduta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
sacado – nas hipóteses em que esse pagamento é obrigatório – nos casos de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilícita do cheque: qualquer destes factos só legitima a recusa
Relator: ARTUR DIAS
I – O escrito que reúna todos os requisitos do artº 1º da
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: CARVALHO MARTINS
O advérbio «pontuaImente do n.º 1 do art. 406.º, CC