377/13.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova
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Relator: JOÃO NUNES
não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova
Relator: MOISÉS SILVA
trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador. (Sumário do relator
Relator: JOÃO NUNES
I – Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito
Relator: MÁRIO COELHO
1. Não pode considerar-se tempo de trabalho aquele em que o
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
entidade patronal haja obstado ao seu gozo. III – Cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. A atribuição de uma dada categoria profissional não se enquadra
Relator: MOISÉS SILVA
parte em que excede o do autor. iii) O trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O subsídio de alimentação não se reporta a uma contrapartida específica
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não