362/06.6TBANS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Não se pode falar de abuso do direito quando o titular
Relator: FRANCISCO MATOS
A exceção perentória imprópria do abuso do direito, na modalidade de venire
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Impõe-se a rejeição do recurso do julgamento da matéria de
Relator: FONTE RAMOS
1. Não existe exercício serôdio e desleal de um direito, se não
Relator: ALBERTO RUÇO
Existe abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil –, na modalidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – O venire contra factum proprium pressupõe duas atitudes antagónicas, sendo a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: CARVALHO GUERRA
I- os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detectar
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra
Relator: ANABELA TENREIRO
I—As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas
Relator: MANUEL BARGADO
I - O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é
Relator: PAULO AMARAL
I- Não integra a figura do venire contra factum proprium a situação
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Para efeitos do disposto no artº 334º C.Civ., o conceito de