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  1. TRE

    1623/19.0T8ENT-B.E1

    Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por fundamento a privação do gozo da coisa, também a mera perturbação do exercício ... direito, ou o justo receio de perturbação ou da privação do direito, constituem fundamento para embargar, o que significa que o arrendatário não está impedido de deduzir embargos de terceiro