311/12.2TBRDD.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A regra da transmissibilidade do artigo 20º do Novo Regime do Arrendamento
16 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A regra da transmissibilidade do artigo 20º do Novo Regime do Arrendamento
Relator: MANUEL CAPELO
I – As causas de anulação da venda em execução, expressas no art
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Proferido um despacho, o mesmo só pode ser objecto de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O Despacho de S. Exª a Sr.ª Ministra da Justiça
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O art.º 839.º do CPC prevê as situações em
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Efectuada a venda judicial de um imóvel em processo executivo e verificando
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) Ao cumprir o dever de apreciar a nulidade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º