2895/18.2T8LLE-C.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
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Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
Relator: FONTE RAMOS
página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto
Relator: MANUEL CAPELO
I – As causas de anulação da venda em execução, expressas no art
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: ANA PESSOA
Sumário (da responsabilidade da relatora): I. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Quanto à nulidade por falta de fundamentação – a que se refere
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do n.º 2 do artigo 149.º do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O acto levado ao conhecimento de alguém – por citação, notificação judicial
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O Despacho de S. Exª a Sr.ª Ministra da Justiça
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O art.º 839.º do CPC prevê as situações em
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artigo 1057.º do CC consagra o princípio emptio non
Relator: FRANCISCO MATOS
O depósito da totalidade de preço não é condição do exercício do
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Se estivermos perante um direito real de gozo cuja constituição seja